TIRE SUAS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
É ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do devedor e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, feito de forma extrajudicial.
a) Intimar o devedor para pagar a dívida;
b) Receber o pagamento e repassá-lo ao credor;
c) Registrar o não pagamento através da lavratura do protesto;
d) Cancelar o registro do protesto, na hipótese de pagamento ou através de ordem judicial, nos termos da lei;
e) Fornecer certidões a quem as requererem, disponibilizando as informações relativas aos atos praticados constantes do banco de dados do Tabelionato, na forma da lei;
f) Estimular e promover a aproximação entre Credor e Devedor com a finalidade de efetivar acordo de dividas protestadas.
A toda e qualquer pessoa física ou jurídica detentora de um crédito não pago, ou título não aceito ou devolvido. Como, também, crédito não pago consubstanciado em um documentos de dívida.
São todos aqueles que a lei assim regulamenta (vide DOCUMENTOS PROTESTÁVEIS nesse site) sendo os mais comuns os seguintes :
a) Cheque;
b) Nota Promissória;
c) Duplicata original ou por indicação ( Mercantil, Rural, Prestação de Serviços, etc… );
d) Letra de Câmbio;
e) Triplicatas ( Venda Mercantil e Prestação de Serviços );
f) Sentenças judiciais e acórdãos líquidos;
g) Confissão de dívida ( declaração unilateral de vontade, em que alguém reconhece, de modo inequívoco, que deve a outrem uma soma certa e determinada em dinheiro e equivalente );
h) Contratos em geral;
i) Contrato de Locação;
j) Contrato de Factoring;
l) Débitos Condominiais;
m) Débitos de Clubes e Associações;
n) Contas de serviços, tais como, contas de telefone, de luz, água, etc…
o) Cédulas de Crédito;
p) Cédulas de crédito à exportação, dentre outros.
Não existe prazo para protestar um título ou documento de dívida, podendo fazê-lo a qualquer tempo, salvo se for para garantir o direito de regresso. A lei, expressamente, proíbe que o Tabelião apure a ocorrência de prescrição ou caducidade. O prazo para apresentação ao protesto não se confunde com aquele de prescrição para as ações de execução judicial.
Não, uma vez que o procedimento é extrajudicial e não necessita de profissional habilitado (advogado) para tanto.
Por se tratar de serviço público, a legislação estadual estabelece o pagamento de taxa (valor dos serviços – emolumentos – fixado por lei e igual em todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de Minas Gerais ) para prática de cada ato, constante de tabela publicada na imprensa oficial e afixada permanentemente nos estabelecimentos notariais, conforme exigência da Corregedoria Geral de Justiça (órgão responsável pela normatização, controle e fiscalização dos Tabelionatos ).
Saliente-se, porém, que após a Lei 23.204 de dezembro de 2018, a chamada Lei da Postergação, o Credor/Apresentante não mais precisa adiantar os emolumentos. Estes serão pagos pelo Devedor, quando do pagamento.
Não existe um valor limite mínimo ou máximo para protestar um título ou um documento de dívida. Pode-se, por exemplo, protestar um cheque de R$1,00 (hum real) ou de milhões. Para manter a equidade, a justeza e o equilíbrio, a lei que fixa os emolumentos cria parâmetros progressivos para a cobrança, em forma de tabela, levando em conta os valores dos títulos e dos documentos de dívidas apresentados.
A intimação do devedor é feita na modalidade editalícia, ou seja, com a publicação no edital eletrônico ( https://edital.protestomg.com.br/), todas as vezes que a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante do título ou do documento de dívida, conforme disposto na lei.
O devedor que não proceder com o pagamento do título ou do documento de dívida protestado, terá imediatamente seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCI e CDL), vez que sistematicamente são repassadas informações atualizadas aos citados órgãos, conforme permissão legal, dos registros dos protestos tirados pelos Tabelionatos de Protesto.
Na forma da lei, há duas únicas formas de evitar-se o registro de protesto de título já protocolizado no Tabelionato. A primeira, através de ordem expressa do credor/apresentante e, a segunda, via ação judicial de sustação de protesto.
O devedor que desejar excluir o registro do protesto deve solicitar diretamente no Tabelionato, pessoalmente ou por terceiros habilitados, o cancelamento do protesto quando paga a dívida, apresentando o documento protestado ou a carta de anuência do credor. Observe-se que, o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento da dívida, somente poderá ser efetivado por determinação judicial.
Não. Para o cancelamento do protesto é necessária a exibição e entrega do título protestado, já quitado. Na impossibilidade, portanto, da apresentação do próprio título, proceder como indicado na pergunta anterior.
Conforme determinação da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, o horário para atendimento ao público, nos Tabelionatos de Protesto é de 09:00 hs. às 11:00 e 12:00 às 17:00 hs.
Instrumento criado por lei, de uso obrigatório dos Tabelionatos em todos os atos por eles praticados, com o fim de fiscalização pelo Poder Judiciário da prática de tais atos.
O Serviço de protesto por tratar-se de serviço público delegado é de acesso a toda a população. Para obter informações, basta clicar na PESQUISA GRATUITA DE PROTESTOS constante nesse site (lado direito da página), ou, caso não possua meios para tanto, faz-se necessário solicitar pessoalmente na sede do Tabelionato, disponibilizando o nome e o documento de identificação da pessoa física ou jurídica de quem pretende saber, além da identificação do solicitante. A informação da existência ou não de títulos protestados será fornecida através de certidão.
Para obter informações sobre a existência ou não de cheque protestado em seu nome é necessário verificar junto ao Tabelionato em que ele poderia ter sido apresentado a protesto, pois o cheque pode ser apontado no lugar do pagamento (banco sacado) ou no domicílio do emitente. O Tabelionato, a partir de seu requerimento, irá pesquisar e fornecer a informação da existência ou não de protesto através de certidão. Quanto aos demais títulos ou documentos de dívida, será necessário dirigir-se ao Tabelionato da praça de pagamento do mesmo.
Na forma da Lei n.º 9.492/97, poderão ser apontadas para protesto duplicatas por indicações do apresentante – os boletos – , ou seja, é informado apenas os dados do título (duplicata) sem que a mesma seja apresentada no original. Conforme ainda o disposto no art. 8º, § único, da Lei n.º 9.492/97 -“Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.”
De acordo com lei sobre protestos, qualquer documento representativo de dívida é protestável, além dos títulos cambiais.
Assim que, entendemos, pode qualquer sentença, transitada em julgado, com valores definidos, ser apontada para protesto, acompanhada de declaração do credor/apresentante do título, responsabilizando-se, na forma da mesma lei, pelo nome completo, endereço, identificação do devedor, valor e vencimento da dívida.
A lei não determina que o Tabelião perquira se existe em andamento processo de execução da sentença. Havendo a sentença, transitada em julgado e líquida, mais a declaração referida, é o suficiente para o apontamento. Os prazos seguem o mesmo rito dos demais procedimentos para protesto.
No ato da apresentação do documento, o apresentante deverá declarar expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade, entre outros dados, o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais. Dispõe ainda que o valor do documento declarado pelo apresentante compreenderá o seu respectivo valor original, que poderá ser acrescido, no caso referido, das correções legais e/ou convencionais sobre o valor do título.
Segundo a Lei n.º 9.492/97, somente até o protesto poderá o título ser pago no Tabelionato, sendo que após este momento, uma das alternativas para proceder ao cancelamento do registro do protesto é a possibilidade da extinção da obrigação decorrer de pagamento do título diretamente ao credor, ou por processo judicial. ‘In casu’, não podendo aplicar-se a primeira hipótese, então, o cancelamento do registro do protesto deverá ser solicitado ao Juízo competente, cuja decisão suprirá a carta de anuência do Credor.
Após a edição do Provimento Conjunto nº 93/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 358, os Tabeliães de Protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 72/2018, que dispõe sobre tais medidas. Dessa forma, o Tabelionato de Divinópolis está autorizado a estimular a aproximação de credor e devedor para a quitação/renegociação de dividas já protestadas. Nesse sentido, criamos o projeto REGULARIZE JÁ, que possibilita, através de preenchimento de formulário próprio contante nesse site, essa intermediação.
No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do mesmo. Em caso de conta conjunta o apontamento para protesto será em nome daquele que assinou o título, cujo o nome, o documento de identidade e o endereço deverão ser devidamente especificados pelo apresentante do título a ser levado a protesto.
A Lei 9.492/97 determina como um dos motivos ensejadores da publicação do edital a recusa do recebimento da intimação. Apesar da fé pública de que somos portadores, tendo o devedor recebido a intimação, mesmo recusando-se a firmar o recebimento a lei obriga a publicação de edital., Quando a intimação for realizada através dos Correios, conforme permissão legal, a declaração aposta pelo seu funcionário tem força de constatar a recusa, do contrário, a lei não autorizaria tal forma de intimação. A Lei, efetivamente, neste caso, quando remete ao edital, está se referindo à negativa do devedor em receber o documento.
A carta de anuência para cancelamento de protesto deve estar qualificada, informando os dados do credor, como endereço, CNPJ/CPF, etc. Também precisa conter os dados do título protestado: valor, vencimento, número do título, nome do sacado. No texto da carta o credor declara que o devedor efetuou o pagamento e que não se opõe ao cancelamento do protesto. É preciso que esteja reconhecida a firma da pessoa que assina pela parte credora. Em caso de pessoa jurídica o reconhecimento de firma deve indicar que a pessoa física que assina o faz em nome da empresa, não constando tal informação a pessoa cuja a assinatura foi reconhecida deverá comprovar que detém poderes para tanto.
O fato do cheque ter sido devolvido duas vezes pelo Banco sacado não impede o apontamento para protesto, excluídas as alíneas de devolução 20, 25, 28, 30 e 35.
Conforme artigo 297, do Provimento 260/14 da CGJ/MG são os de número 20, 25, 28, 30 e 35
O protesto de contratos está sendo entendido como “documento de dívida”, aceito atualmente pela lei para fins de apontamento e protesto. O credor interessado nesse protesto deve juntar o contrato, com uma declaração, sob sua responsabilidade, de quais são os valores vencidos, com seus acréscimos legais, que pretende sejam objeto do aponte e protesto. Quanto a valores vincendos, se houver previsão contratual de se vencerem todos, no caso de não pagamento de alguma parcela, poderiam também ser protestados. Caso contrário, não será permitida a inclusão da mesmas.
O tabelião, via de regra, não possui qualquer identidade profissional, pois para tal não há previsão legal, embora se tivesse tentado isso por ocasião da votação da Lei 8.935/94, que disciplina, em nível federal, a atividade de tabeliães e registradores.
No que toca ao provimento da atividade notarial e registral, conforme disposto no artigo 236 da Constituição Federal da República de 1988, o mesmo somente poderá ocorrer através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Todos os atos praticados pelos Tabelionatos são constantemente fiscalizados pelo Poder Judiciário, a teor do disposto no artigo 236 da CF, sendo expedido e remetido relatório mensal de todos os atos praticados pelo Tabelião ao Juiz Diretor do Foro da Comarca que, in casu, é a de Divinópolis, além de inspeções periódicas na sede do Tabelionato, podendo toda e qualquer reclamação concernente aos serviços prestados pela Serventia ser diretamente dirigida por qualquer interessado, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca cuja jurisdição pertencer o Tabelionato ou à própria Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Administrativamente (isto é, no próprio tabelionato) nada poderá ser feito. Em outras palavras, no âmbito da serventia não há solução fora das hipóteses de se apresentar o título quitado ou carta de anuência com a declaração de todos os que figuraram como credores no registro do protesto, nos termos do artigo 28 da Lei 9.492/97. A possível solução poderá ser encontrada nas vias jurisdicionais, em ação judicial própria (art. 6º da Lei 6690/79). Neste caso, procure um bom advogado.
Sim. Na Lei Federal 8.935/94 que regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil e na Lei específica do Protesto 9.492/97 não há qualquer óbice.
Em se tratando de endosso mandato, para proceder ao cancelamento bastará a assinatura do mandante ( credor endossante ). Na hipótese da carta de anuência constar tão-somente a assinatura do endossatário mandatário, não será necessária que se colha também a assinatura do credor endossante, uma vez que o endosso mandato permite que o endossatário pratique todos os atos como proprietário fosse do título, a teor do artigo 18 da LUG (Lei Uniforme de Genebra) e 26 da LC (Lei do Cheque – Lei n. 7.357/85)
Por tratar-se o endosso mandato de instituto afeito ao direito comercial ele tem regras próprias. Assim, nos termos da alínea 3a do artigo 18 da LUG e parágrafo único do art. 26 da LC (Lei do Cheque – Lei n. 7.357/85), mesmo com a morte ou por superveniência de incapacidade do endossante mandante os poderes delegados ao endossatário mandatário continuam a ter validade.