O protesto é o ato público, formal e solene que caracteriza legalmente a impontualidade do devedor.
Se a pessoa não quitar seu débito, o credor, isto é, quem tem para receber, pode levar o documento ( título de crédito ou documento de dívida ) a um Serviço de Protesto de Títulos para cobrar sua dívida ou configurar em mora o devedor.
A partir do protesto o credor tem condições de executar judicialmente a dívida ou requerer a falência do comerciante, neste último caso é necessário pedido expresso de que o protesto seja para fins falimentares.
É importante que antes de levar o título a protesto, o credor verifique e informe a identificação do devedor (CPF/MF) e o endereço atualizado do devedor, para que este possa ser intimado.
A verificação correta do devedor ( nome, identificação e endereço ) tem por objetivo primeiro evitar que a intimação seja direcionada a pessoa com o mesmo nome – a homonímia – , isto é, pessoas com nomes iguais, porém documentos de identidade diferentes, além de afastar a intimação via publicação de edital uma vez que se não localizado o devedor a lei determina tal forma de intimação. Antes da atual obrigatoriedade de identificação, muita gente se atormentava com títulos seus protestados, mas na verdade eram de um homônimo. Assim, se o endereço e a identificação do devedor estiverem corretos, dificilmente ocorrerá a hipótese de homonímia.
Depois que o título é entregue ao Serviço de Protesto, o Tabelionato tem 24 horas para apontar o título. Intimado o devedor, este terá 03(três) dias úteis para pagamento, aceite ou devolução, ou, ainda, manifestação da recusa. Saliente-se que, o dia da entrega da intimação não é computado na sua contagem, iniciando-se, assim, no primeiro dia útil subsequente. Assim, se o devedor é intimado numa segunda-feira, por exemplo, o mesmo terá até quinta-feira para pagar, aceitar ou devolver o título. Ocorrendo a hipótese de intimação na quinta-feira, o devedor terá até terça-feira para efetuar o pagamento. Observe-se que os 03(três) dias que a lei determina é prazo do Devedor para evitar o protesto, pagando a dívida. De qualquer forma, nunca haverá protesto antes de decorrido um dia útil a partir do momento em que o devedor recebe a intimação.
Esclareça-se, que para a Lei 9.492/97 consideram-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Quem está em débito com alguém, sempre deve estar atento, pois a intimação é considerada cumprida quando entregue no endereço do devedor.
Portanto, quem mora em Condomínio deve orientar o porteiro ou zelador para que este repasse imediatamente as intimações de protesto recebidas na portaria, pois basta que a intimação seja entregue a ele, para que a mesma seja considerada cumprida, em função do chamado “princípio da aparência”, que consiste em considerar-se autorizada a receber, a pessoa que, sem embargos, recebe intimações em nome de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas.
É, neste caso, considerada autorizada a efetuar o recebimento e, portanto, a intimação estará cumprida e considerada validamente efetuada, nos termos da lei.
Esclareça-se que, o não pagamento, o não aceite, a não devolução e recusa, NÃO impedem o protesto.
Atente-se que, caso de recusa de recebimento da intimação, a mesma será realizada na modalidade de edital.
Todos temos conhecimento que um título protestado é sinônimo de problemas com bancos e comércio em geral, pois quem tem um título protestado fica com o crédito restrito e normalmente o nome e CPF são incluídos no cadastro de devedores dos inúmeros órgãos que controlam estes dados em todo país.
Essa é a razão pela qual a grande maioria dos títulos é paga antes de ser protestada, o que prova a eficiência do sistema.
Depois de receber a intimação, o devedor, no prazo que lhe resta para evitar o protesto, deve pagar o título ou, em caso de ser indevida a cobrança, pedir ao credor para retirá-lo, ou ainda proceder a sustação judicial do protesto.
O protesto consiste num documento redigido pelo titular do serviço, que é anexado ao título e devolvido ao credor. Este poderá executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, o nome do devedor figurará nos arquivos do Tabelionato e as certidões alí expedidas, independentemente do prazo, sempre darão conta do(s) título(s) protestado(s), pois a Lei especifica claramente os casos de cancelamento do protesto, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Após a apresentação do título ou documento de dívida no Tabelionato, se o credor desistir de cobrar a dívida ou fizer um acordo com o devedor, antes de esgotado o prazo para o protesto, este poderá retirar o título. Para isso, deve requerer por escrito e devolver o protocolo que lhe foi entregue na apresentação. Se o documento for extraviado, o credor deve informar esse fato por escrito e juntar cópia autenticada de sua identidade.
Importante ressaltar que, o pagamento do título ao credor não implica cancelamento automático do protesto. Para que o nome do devedor não figure nas certidões, depois de ter pago o título protestado diretamente ao credor, é necessário requerer o cancelamento do protesto. Para isso, é suficiente que o devedor, ou alguém indicado por ele, compareça ao Serviço de Protesto respectivo, levando o documento protestado ou uma carta de anuência (com identificação e firma reconhecida daquele que figurou como credor) outorgada pelo credor do título solicitando que o mesmo seja cancelado.
A comunicação do cancelamento do protesto às entidades cadastrais (SPC, Serasa, etc…) é feita sistematicamente através de pedido de certidões feito pelos órgão de proteção ao crédito, conforme faculta a lei ao Serviço de Protesto de Títulos.
Por fim, releva salientar que a única hipótese do cancelamento do protesto se fundado em outro motivo senão o pagamento do título ou documento de dívida será através de determinação judicial.
Para o apontamento de títulos ou documentos de dívida são observadas os seguintes requisitos:
Do Devedor (sacado):
- Nome Completo ou Razão Social
- CPF ou CNPJ
- Endereço
Do Apresentante:
- Nome Completo ou razão social
- Endereço
Do Credor (sacador):
- Nome Completo ou Razão Social
- CPF ou CNPJ
- Endereço
Do Cedente/Cessionário, se houver:
- Nome Completo
- Endereço
Do Título ou Documento de Dívida ( caracteres formais ):
- Credor
- Identificação ( CNPJ/CPF ) e endereço do Devedor
- Data de Emissão
- Data do Vencimento
- Valor (Valor Declarado)
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