VANTAGENS DO PROTESTO

Baixa judicialidade: mais de 99,5% dos protestos resultaram em exercício seguro e legítimo dos direitos do credor.
De cada 200 (duzentos) títulos ou documentos de dívida apresentados aos cartórios para protesto, apenas um é suspenso ou sustado por ordem judicial. A quase totalidade deles é liquidada ou protestada sem qualquer contestação formal por parte do devedor.

·Maior segurança jurídica para o credor ou apresentante do título ou documento de dívida

De cada 100 (cem) títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto, 7(sete) são devolvidos pelo tabelião, por conterem alguma irregularidade. Isso ocorre porque o tabelião de protesto está obrigado por lei a verificar se o título ou documento de dívida contém algum vício ou erro formal, o que é muito importante para o credor, pois essa análise prévia, que o tabelião está obrigado a fazer, pode evitar que o credor tenha algum problema futuro por irregularidades que, eventualmente, existam no título ou documento de dívida.

·O protesto é um ato que só o tabelião pode praticar, um ato oficial.

Como as atividades dos tabeliães de protesto demandam um sólido conhecimento jurídico e a eles é atribuída a fé pública, para a prática desse serviço público em caráter privado, a escolha dos tabeliães pelo Poder Judiciário é feita por rigoroso concurso público  para bacharéis em Direito, muitos deles possuidores de títulos de mestres e doutores.

·O
 protesto é um registro para conhecimento público e sua publicidade perdura enquanto não for cancelado.

Diferentemente das negativações dos nomes de devedores realizadas por empresas particulares de proteção ao crédito (Boa Vista, SERASA, SPC, etc.), que só podem ser divulgadas por um período máximo de 05(cinco) anos, por força de restrição imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade do protesto, que se dá por meio da certidão de protesto, pode perdurar por 5(cinco), 10(dez) ou mais anos, até que o protesto seja cancelado.

·O protesto permite ao juiz decretar a falência do devedor.

Se, sem relevante razão de direito, o devedor não paga um título ou vários títulos executivos (duplicatas, notas promissórias, cheques, etc.) no vencimento, e a soma desses títulos ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, pode o credor requerer ao juiz a decretação da falência do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/05). A falência será decretada somente se houver prévio protesto do título ou dos títulos não pagos.

·O protesto pode ser utilizado na fixação do termo legal da falência.

Na sentença que decreta a falência do devedor, o juiz também fixará o termo legal da falência, que é o momento a partir do qual os credores poderão investigar os atos do falido. O termo legal visa a possibilitar a revogação de atos praticados pelo devedor que sejam nocivos aos interesses dos credores, tais como: venda de ativos, pagamentos antecipados, etc. O juiz, para fixar o termo legal, poderá considerar os 90 (noventa) dias que imediatamente antecederam o primeiro protesto por falta de pagamento, excluídos os protestos que foram cancelados (art. 99, II, da Lei 11.101/05). Portanto, a data do primeiro protesto pode ser importante para a fixação do termo legal que visa à proteção dos interesses dos credores.

·O protesto interrompe a prescrição.

Um dos principais efeitos do protesto é a interrupção da prescrição (art. 202, II, do CC). Como se sabe, a prescrição é a perda do exercício de um direito em razão da passagem do tempo. Um exemplo: a lei estipula um prazo de 6 (seis) meses, contados da apresentação ao banco, para o interessado ingressar com uma ação de execução, tentando reaver o valor de um cheque não pago. Se a ação não for ajuizada nesse prazo, ocorre a prescrição! Contudo, se, faltando um dia para se completar esse prazo, a pessoa protesta esse cheque, o prazo começa a contar do zero, e essa pessoa tem mais seis meses para ajuizar a ação.

·O protesto garante, ao credor da duplicata sem aceite, o acesso ao processo de execução.

Mesmo a duplicata estando sem aceite, pode o comerciante ou industrial cobrar o seu valor na Justiça, se levar essa duplicata a protesto e depois juntar os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias vendidas (art. 15, II, da Lei 5.474/68). A lei já permite, inclusive, o protesto por indicações de uma duplicata enviada eletronicamente aos cartórios, ou seja, o interessado que não estiver de posse da duplicata de papel, pode enviar as suas indicações (os mesmos dados da nota fiscal-fatura) eletronicamente, solicitando o seu protesto (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97). Com o instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, pode ser ajuizada a ação executiva de cobrança. Isso também ocorre com os boletos bancários, mas é importante ressaltar que, sem o protesto, não se conseguirá cobrar na justiça o devedor. O instrumento de protesto, em todos esses casos, é imprescindível para o início da ação de execução.

·A negativação é uma das muitas consequências do protesto.

Os cartórios de protesto fornecem às entidades representativas da indústria e do comércio e às de proteção ao crédito certidões que informam os nomes e documentos dos devedores protestados. Os nomes desses devedores passam a constar dos bancos de dados dessas instituições, que são consultados por vários operadores do mercado. Atualmente, os cartórios de protesto criaram uma Central Nacional de Protestos, que informa gratuitamente os protestos relativos a empresas e pessoas físicas registrados em todo o país, bastando a indicação de um CPF ou CNPJ. Essa publicidade, entretanto, é apenas um dos vários efeitos do protesto.

·O protesto é a mais importante ferramenta de recuperação de crédito.

Em estudo realizado sobre o protesto de títulos em Minas Gerais, no ano de 2012, intitulado Levantamento Mineiro de Protesto, foi analisado um período de 05(cinco) anos – entre 2007 a 2011 – e  constatou-se, entre outras coisas, que:

I) aproximadamente 80% dos títulos apresentados no período pesquisado já estavam pagos ou cancelados no momento da análise (2012), o que indica um índice de 80% de recebimento no período;

II) a solução da dívida em 03 (três) dias úteis nunca é menor que 50%, ao que se chama “pagamento dentro do tríduo legal”. O tríduo legal é o prazo de 03 (três) dias úteis fixado por lei para o devedor pagar a dívida em cartório, após receber a intimação;

III) somados os recebimentos nos 03 (três) dias úteis mais os cancelamentos de protesto posteriores (que representam pagamentos após o protesto), o índice de recebimento varia entre 70% e 90%.

·O protesto faz prova absoluta de que o credor tentou receber do devedor.

Se não for estipulado nada em contrário entre as partes, nos termos do artigo 327 do Código Civil, é o credor quem deve procurar o devedor para receber. A consequência disso é que existem muitos julgados em que o credor foi condenado por danos morais por ter negativado o nome do devedor sem fazer prova de que tentou receber dele. Com o protesto isso não ocorre, porque o tabelião é obrigado legalmente a intimar o devedor a pagar e ter a prova do recebimento da intimação, que fica arquivada no cartório.

·O protesto reforça a garantia do pagamento de uma dívida

Se o título for protestado dentro do prazo da lei (por exemplo, no caso das duplicatas, o prazo é de 30 (trinta) dias após seu vencimento), o credor poderá cobrar não só do devedor como dos endossantes e avalistas da dívida, aumentando em muito a possibilidade de receber.

·O protesto é importante para as operações comerciais com o exterior

O protesto do contrato de câmbio constitui instrumento suficiente para a ação executiva e permite ao credor reaver a diferença da taxa de câmbio entre a data do contrato e a data do pagamento (art. 75 da Lei 4.728/65).

·O protesto constitui em mora o devedor.

No caso de contratos em que não foi estipulada uma data de vencimento para pagamento, esta então será a data do protesto feito pelo credor. Isso é o que ocorre com as dívidas que têm vencimento “à vista”, pois o protesto faz prova de que o devedor foi cobrado e, a partir do protesto, ele passa a estar em mora.

 

Fonte: site do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG